PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE  01 DE DEZEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE  01 DE DEZEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 031/2023, DE  01 DE DEZEMBRO DE 2023.

  

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mormaço para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 34.074.000,00,00 (trinta e quatro milhões e setenta e quatro mil reais) sendo assim distribuídos:

-R$ 29.717.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e dezessete mil reais) do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo R$ 632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil e reais),

-R$ 3.725.000,00 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais) do orçamento do RPPS, compreendendo a receita e a despesa, recursos estes vinculados.

 

                        Art. 3º – A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento (Executivo):

 

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS

 LIVRES

RECURSOS

VINCULADOS

 TOTAL
 1 – RECEITAS CORRENTES 15.176.500,00 12.217.500,00 27.394.000,00
 Receita Tributária 1.333.500,00 36.500,00 1.370.000,00
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial 50.000,00 86.000,00 136.000,00
 Receita Agropecuária
 Receita Industrial
 Receita de Serviços 514.000,00 514.000,00
 Transferências Correntes 12.869.000,00 12.095.000,00 24.964.000,00
 Outras Receitas Correntes 410.000,00 410.000,00
 2 – RECEITAS DE CAPITAL 450.000,00 6.500.000,00 6.950.000,00
Operações de Crédito Internas 800.000,00 800.000,00
Operações de Crédito Externas
Transferências de Capital 5.700.000,00 5.700.000,00
Alienação de Bens 450.000,00 450.000,00
 Outras Receitas de Capital
7 – RECEITAS CORRENTES

      INTRAORÇAMENTÁRIAS

     
Receita de Contribuições – Intraorç.
Receita Patrimonial – Intraorç.
Outras Receitas Correntes – Intraorç.
       
8 – RECEITAS DE CAPITAL

     INTRAORÇAMENTÁRIAS

     
Alienação de Bens – Intraorç.
Amortização de Empréstimos – Intraorç.
Outras Receitas de Capital – Intraorç.
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA      
FUNDEB / OUTROS 27.000,00 3.968.000,00 3.995.000,00
 TOTAL 15.599.500,00 14.749.500,00 30.349.000,00

 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 30.349.000,00 (trinta milhões, trezentos e quarenta e nove mil reais) para o Executivo e Legislativo sendo:

 

I –   No Orçamento Fiscal, em R$ 24.033.000,00 (vinte e quatro milhões e trinta e três mil reais);

 

II –  No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.316.000,00,00 (seis milhões, trezentos e dezesseis mil reais);

 

 

Art. 5º – A despesa Consolidada do Legislativo e Executivo total fixada, apresenta o seguinte desdobramento:

 

GRUPO DE DESPESA RECURSOS

LIVRES

RECURSOS

 VINCULADOS

TOTAL
3. DESPESAS CORRENTES 9.956.000,00 12.311.000,00 22.267.000,00
 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 4.415.000,00 6.733.000,00 11.148.000,00
3.1 – Pessoal e Encargos Social

Operações Intraorçamentárias

 3.2 – Juros e Encargos da Dívida 500.000,00 500.000,00
 3.3 – Outras Despesas Correntes 5.041.000,00 5.578.000,00 10.619.000,00
3.3 – Outras Despesas Correntes

Operações Intraorçamentárias

4. DESPESAS DE CAPITAL 3.787.000,00         3.295.000,00 7.082.000,00
 4.1 – Investimentos 3.787.000,00 3.295.000,00 7.082.000,00
 4.1 – Investimentos – Op. Intraorçamentárias
 4.2 – Inversões Financeiras
 4.2 – Inversões Financeiras – Op. Intraorçamentárias
 4.3 – Amortização da Dívida
 4.3 – Amortização da Dívida – Op. Intraorçamentárias
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00   1.000.000,00
TOTAL 14.743.000,00 15.606.000,00 30.349.000,00

 

 

Art. 6º – Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1562/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

SEÇÃO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º– Ficam autorizados:

 

I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. a) anulação parcial ou total de suas dotações;
  2. b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
  3. c) excesso de arrecadação.

.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

 

Parágrafo único – Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

Art. 8º – No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

 

Art.10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 – As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 12 – O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 13 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 1562/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.

 

Parágrafo único – Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO.

                        EM  01 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

PROJ DE LEI – 031 – 2023 – LOA 2024 (clique aqui para acessar o documento).

Publicação Anterior EMENDA ADITIVA Nº. 03/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 31.2023

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